TSTAIRR 0000064-31.2021.5.05.0221
Deserção do apelo: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do apelo
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência econômica
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. No caso, quando do indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, pela instância ordinária, foi concedido prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido. 3. Logo, a declaração da deserção do recurso de revista encontra amparo na Súmula n. 245 do TST, segundo a qual: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator