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Jurisprudências

TSTAto 1000042-94.2026.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM CONCURSOS, EDITAIS DE PREMIAÇÃO E INICIATIVAS DE RECONHECIMENTO DE AÇÕES E PROJETOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E INABILITAÇÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de regulamentar a participação dos Tribunais Regionais do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de ações e projetos no âmbito da Justiça do Trabalho, e dispõe sobre critérios de habilitação e inabilitação. 2. Busca-se assegurar a coerência institucional, a integridade administrativa, a conformidade normativa e a responsabilidade na participação dos órgãos da Justiça do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de boas práticas. 3. Relevante ainda preservar, na participação em premiações institucionais, a imagem, os valores e a credibilidade da Justiça do Trabalho. 4. Deve-se considerar a importância de se alinhar tais participações às diretrizes, orientações e políticas judiciárias emanadas do CSJT e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. Mostra-se necessário, portanto, o estabelecimento de critérios objetivos de habilitação e inabilitação, com observância do devido processo administrativo. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de regulamentar a participação dos Tribunais Regionais do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de ações e projetos no âmbito da Justiça do Trabalho, e dispõe sobre critérios de habilitação e inabilitação.

Decisão

Acordam os Ministros . Essas iniciativas são relevantes na medida em que incentivam os agentes públicos a aprimorar a prestação de seus serviços, criando um ambiente de trabalho motivador e desafiador. Ademais, reforça-se a legitimidade perante a sociedade, disseminando informações a respeito das melhores iniciativas e práticas, além de demonstrar que os órgãos dirigentes efetivamente se dedicam à boa prestação de serviços aos cidadãos. Ocorre que, atualmente, não há norma disciplinando de forma uniforme, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a participação de seus órgãos nesse tipo de iniciativa. Muito embora as regras de concursos e premiações prevejam critérios para participação, pode ocorrer de algum órgão da Justiça do Trabalho ter questões administrativas pendentes, que não recomendem o recebimento de premiações. Nesse sentido, há necessidade de se assegurar coerência institucional, integridade administrativa, conformidade normativa e responsabilidade na participação dos órgãos da Justiça do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de boas práticas. Deve-se preservar, na participação em premiações institucionais, a imagem, os valores e a credibilidade da Justiça do Trabalho como um todo. É importante que haja o devido alinhamento de tais participações às diretrizes, orientações e políticas judiciárias emanadas do CSJT e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Essas questões revelam a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de habilitação e inabilitação, com observância do devido processo administrativo. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de regulamentar a participação dos Tribunais Regionais do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de ações e projetos no âmbito da Justiça do Trabalho, e dispõe sobre critérios de habilitação e inabilitação. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de regulamentar a participação dos Tribunais Regionais do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de ações e projetos no âmbito da Justiça do Trabalho, e dispõe sobre critérios de habilitação e inabilitação. Brasília, de fevereiro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N. Regulamenta a participação dos Tribunais Regionais do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de ações e projetos no âmbito da Justiça do Trabalho, e dispõe sobre critérios de habilitação e inabilitação. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a função constitucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) de coordenação, supervisão administrativa, financeira e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; considerando a necessidade de se assegurar a coerência institucional, a integridade administrativa, a conformidade normativa e a responsabilidade na participação dos órgãos da Justiça do Trabalho em concursos, editais de premiação e iniciativas de reconhecimento de boas práticas; considerando a necessidade de se preservar, na participação em premiações institucionais, a imagem, os valores e a credibilidade da Justiça do Trabalho; considerando a importância de se alinhar tais participações às diretrizes, orientações e políticas judiciárias emanadas do CSJT e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de habilitação e inabilitação, com observância do devido processo administrativo; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000042-94.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a participação dos Tribunais Regionais do Trabalho e de seus órgãos em concursos, editais de premiação, selos, certificações, rankings e outras iniciativas de reconhecimento de ações e projetos institucionais, promovidos por órgãos internos da Justiça do Trabalho. Art. 2º A participação de que trata esta Resolução fica condicionada à prévia habilitação institucional do Tribunal Regional do Trabalho, nos termos aqui estabelecidos. Art. 3º Todos os Tribunais Regionais do Trabalho e suas unidades estão previamente habilitados, salvo as situações de inabilitação previstas nesta Resolução. Art. 4º Fica inabilitado para participar de concursos, editais de premiação ou iniciativas congêneres o Tribunal Regional do Trabalho ou a unidade que se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses: I ¿ existência de desconformidades administrativas ou judiciárias graves, devidamente reconhecidas pela Presidência do CSJT, pelo Plenário do CSJT ou pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; II ¿ ter sido objeto de intervenção administrativa ou correcional nos 12 (doze) meses anteriores à data da inscrição ou indicação para a premiação ou concurso; III ¿ descumprimento reiterado ou sistemático de orientações, recomendações ou determinações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pela Presidência do CSJT ou pelo Plenário do CSJT. § 1º A inabilitação terá prazo de 1 (um) ano, contado da decisão que a declarar, podendo ser prorrogada até a regularização das desconformidades, a conclusão da intervenção ou o cumprimento das medidas pendentes, conforme o caso. § 2º Durante o prazo de inabilitação, o Tribunal Regional do Trabalho ou sua unidade não poderá ser indicado ou inscrito, ou concorrer, direta ou indiretamente, a iniciativas de reconhecimento institucional no âmbito da Justiça do Trabalho, e, em caso de já haver sido indicado ou inscrito, não poderá ser contemplado. Art. 5º A apuração das hipóteses de inabilitação será instaurada: I ¿ de ofício, pela Presidência do CSJT ou pelo Plenário do CSJT; II ¿ mediante comunicação formal da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; ou III - por provocação fundamentada de qualquer interessado, submetida à deliberação da Presidência do CSJT. Art. 6º Compete à Presidência do CSJT: I ¿ promover a comunicação formal ao Tribunal Regional do Trabalho acerca da possível inabilitação do Tribunal ou de unidade a ele vinculada; II ¿ assegurar prazo para manifestação, observado o contraditório e a ampla defesa; III ¿ submeter o processo à deliberação do Plenário do CSJT, quando for o caso. Art. 7º Compete ao Plenário do CSJT decidir, em caráter definitivo, sobre a inabilitação institucional, com indicação expressa do prazo de vigência da medida. Art. 8º A decisão de inabilitação será formalmente comunicada: I ¿ ao Tribunal Regional do Trabalho interessado; II ¿ à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; III ¿ à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e IV ¿ à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça; Art. 9º A habilitação institucional não exime o Tribunal Regional do Trabalho do cumprimento das regras específicas de cada edital, concurso ou iniciativa de reconhecimento. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CSJT. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026.. Ministro Vieira de Mello Filho Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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