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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.654

Receptação: pena inferior a 4 anos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Pena inferior a 4 anos
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Fixação de regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime inicial fechado, afirmando que os julgados teriam utilizado, de forma genérica e abstrata, a reincidência e os maus antecedentes como óbices automáticos à fixação de regime menos gravoso, sem indicação de elementos fáticos concretos. Requer a fixação de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente legítima a fixação e manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na reincidência e em maus antecedentes do réu, bem como se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática é suficiente para justificar a adoção do regime mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime inicial fechado, conforme orientação consolidada no âmbito do STJ.

5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite-se a fixação do regime inicial fechado a réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 4 anos de reclusão.

6. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A existência concomitante de reincidência e maus antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2.º e 3.º e art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Tese

A existência concomitante de reincidência e maus antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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