TSTRR 1001253-55.2021.5.02.0271
Execução de sentença coletiva: título executivo que determina a individualização das execuções
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença coletiva
- Título executivo que determina a individualização das execuções
- Legitimidade da entidade sindical
- Coisa julgada
- Ausência de violação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que a causa oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de definir se a determinação constante da sentença proferida na ação coletiva, no sentido de que a liquidação se realize por meio de ações individuais autônomas, promovidas por cada interessado, constitui comando revestido de coisa julgada material capaz de impedir a liquidação promovida pelo ente coletivo substituto processual. A resposta deve ser negativa. II. Inexistindo qualquer modificação do conteúdo da condenação coletiva e restringindo-se a liquidação à individualização dos prejuízos e à apuração do valor devido a cada beneficiário, não há violação à coisa julgada pelo fato de a quantificação do dano ocorrer em procedimento diverso daquele originalmente indicado na sentença coletiva. A alteração do meio procedimental, nessas circunstâncias, não afeta o título judicial nem o bem da vida nele reconhecido, constituindo apenas adequação instrumental destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade da entidade sindical, determinar o envio dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na instrução processual, como entender de direito.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização