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Jurisprudências

TSTAIRR 0016742-88.2020.5.16.0015

Execução: prescrição

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição
  • Título executivo obtido em ação coletiva
  • Execução coletiva iniciada pelo sindicato
  • Interrupção do prazo
  • Determinação posterior de desmembramento da execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional concluiu que a propositura da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompeu o prazo prescricional da execução individual. A OJ 359 do TST dispõe que “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’”. Da mesma forma, a propositura de execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional da ação executiva individual. Precedentes do TST e do STJ. Ademais, consta do acórdão regional que houve “determinação do ajuizamento individual das execuções (04/08/2020)”. Prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que é da determinação judicial de desmembramento da execução coletiva promovida pelo sindicato que se começa a contar o prazo prescricional da pretensão executória individual. Julgados do TST. Nesse contexto, considerando que o reclamante ajuizou a sua execução individual no mesmo ano em que foi determinado o desmembramento da execução coletiva, não cabe falar em prescrição, tampou se divisa violação dos dispositivos constitucionais indicados, motivo pelo qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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