TSTAg-AIRR 10352-96.2019.5.15.0102
Rito sumaríssimo: preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- O acórdão do e
- Horas extras
- Minutos residuais
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Conforme consignado, a Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, após firmar seu livre convencimento, foi expressa em afirmar que "o tempo anterior ao registro da jornada –incluindo a troca de uniforme –não era superior a 10 minutos diários", em estrita obediência ao art. 58, §1º, da CLT e à Súmula n. 366, do C. TST. Desse modo, uma vez que não fora apurado que os 10 minutos diários previstos no art. 58, § 1º, da CLT foram efetivamente ultrapassados, não há que se falar em violação dos artigos indicados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional