Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.988

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: suficiência probatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Suficiência probatória
  • Tráfico privilegiado
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ausência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante disposições do art. 3º do Código de Processo Penal, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado.

2. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.

3. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial.

4. Quanto às teses de suficiência probatória e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o agravante apenas reiterou sua interpretação dos elementos que, em seu entender, conduziriam à inocência, sem explicitar quais fatos constantes na premissa fática do acórdão são suficientes à acolhida de sua tese, a transformar o agravo em uma nova apelação. Além disso, os julgados trazidos pelo agravante não se referem ao tema apontado pelo Tribunal local como motivo de aplicação da Súmula n. 83, qual seja, a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado aos condenados por associação para o tráfico. Incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.