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Jurisprudências

TSTRR 1000067-74.2023.5.02.0255

Indenização por danos morais: transporte de valores

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito a ser devido ou não a indenização por danos morais decorrentes de transportes de valores por empregado não especializado, sem treinamento específico ou desacompanhado de segurança. Quanto ao tema, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de transporte de valores, quando atribuída ao empregado sem treinamento para tal finalidade, enseja a indenização por danos morais in re ipsa, tendo em vista a indevida exposição do trabalhador à situação de risco. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Tema nº 61, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada em virtude da sujeição do Reclamante à situação de risco pelo transporte de valores sem qualquer treinamento ou segurança, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿indenização por danos morais¿, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos em que foi proferida. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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