TSTAg-AIRR 1000358-67.2023.5.02.0613
Multa normativa: limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Multa normativa
- Mantém-se a decisão recorrida
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477, § 8°, da CLT
- Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do recurso. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” (Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 2.2. No caso em tela, a decisão do TRT está em conformidade com o citado precedente, o que atrai o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿multa normativa¿; e b) conhecer do agravo quanto aos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora