TSTAg-AIRR 0000571-31.2023.5.08.0126
Deserção do recurso ordinário da segunda reclamada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário da segunda reclamada
- Seguro garantia
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
- Prazo para regularização
- Csjt
- (cnpj: 116995340001-74)”
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta 5ª Turma vinha deliberando sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP quanto ao seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. O e. TRT, analisando os documentos colacionados aos autos consignou que o recurso de ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 5º, III do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, uma vez que “a apólice (ID 0d560ef) foi emitida pela seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ: 84.948.157/0001-33), enquanto que a certidão de regularidade na SUSEP (ID c4a40b0) se refere à seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (CNPJ: 116995340001-74)”. Assim, estando correta a decisão do TRT que concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, fica superado o óbice erigido ao processamento do agravo de instrumento da primeira reclamada, razão pela qual passa-se a examiná-lo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto; b) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator