TSTRR 1000556-67.2016.5.02.0446
Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Abrangência da condenação
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande numero de usuários. 3. Consta do acórdão regional que o perito concluiu pela exposição do reclamante a agentes biológicos em grau máximo, considerando o trabalho com a limpeza de banheiros de um grande número de pessoas. 4. Desse modo, infere-se que a reclamante laborava na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, de modo que incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus, portanto, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. Nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Tal diretriz não comporta distinção quanto à natureza jurídica das parcelas, alcançando inclusive as multas cominatórias ( astreintes ) decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer (entrega de PPP), uma vez que tais obrigações, quando inadimplidas, resolvem-se em obrigação pecuniária de natureza acessória, devendo ser garantidas pelo responsável subsidiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema adicional de insalubridade, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade ao item II da Súmula 448 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e aos demais critérios fixados na condenação; III- conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "multa por descumprimento de obrigação de fazer", por contrariedade ao item VI da Súmula 331 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a responsabilidade subsidiária do ente público abrange as multas cominatórias por descumprimento de obrigação de fazer.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária