TSTAg-AIRR 0000079-97.2022.5.09.0303
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Alegação de contrato de natureza mercantil
- Transcrição de trechos que não pertencem ao acórdão regional
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE NÃO PERTENCEM AO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A não indicação do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da matéria, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede o processamento do recurso de revista. No caso em exame, a parte transcreveu trecho de acórdão estranho ao dos autos, o que não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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