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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000575-20.2023.5.12.0009

Dispensa discriminatória: ausência de indicação do prequestionamento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Empregada dispensada após o retorno do tratamento de câncer
  • Dispensa discriminatória não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a parte não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1ºA, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu na petição do recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração em que inquiriu a Corte regional a se manifestar sobre a questão alegada como não analisada no acórdão do recurso ordinário. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA DISPENSADA APÓS O RETORNO DO TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSA DE VÁRIOS EMPREGADOS DURANTE O MESMO PERÍODO DEVIDO À RESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 443 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu não restar configurada a alegada dispensa discriminatória, uma vez que, dos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos, ficou comprovado que a empregadora passava por restruturação interna à época da dispensa da reclamante, tendo também dispensado outros empregados na mesma oportunidade. Registrou-se, no acórdão regional, que “as duas testemunhas relataram que na mesma época em que a autora foi dispensada, outros empregados também foram. A testemunha da autora reconheceu que houve outras despedidas na época, não sabendo afirmar de quantas pessoas. A testemunha da ré referiu que foram dispensados 10 a 12 pessoas, de um contingente de cerca de 20 pessoas da filial de Chapecó, em razão da redução do quadro por fatores externos”. Portanto, a reclamada comprovou que a dispensa da reclamante não teve viés discriminatório, tratando-se de mero exercício do poder potestativo. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e dispensa discriminatória, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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