TSTRR 1470-15.2016.5.20.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Aplicação da lei n.º 9.478/97 e do decreto n.º 2.745/98
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei n.º 8.666/93
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A hipótese dos autos é a de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da referida Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, aplicando-se, para efeito de condenação subsidiária, a orientação contida da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, imputar a responsabilidade subsidiária à 2.ª reclamada (Petrobras).