TSTAg-AIRR 10428-40.2023.5.03.0062
Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Correção monetária e juros da mora
- Rescisão Indireta
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Segundo o Tribunal Regional, a rescisão indireta do contrato de trabalho restou configurada porque a primeira reclamada descumpriu algumas obrigações contratuais, tais como atraso no pagamento de salários, no fornecimento do auxílio-alimentação e no recolhimento dos depósitos do FGTS, cancelamento do plano de saúde UNIMED e na ausência de entrega do leite. 2. Desse modo, contrariamente ao que alega a primeira reclamada, o atraso que motivou a rescisão indireta não está restrito ao recolhimento dos depósitos do FGTS. De outro lado, a Corte de origem é enfática ao assinalar que o atraso no pagamento dos salários e no fornecimento do auxílio-alimentação não se deu de forma casual, mas reiteradamente. Não há elementos no acórdão que permitam afirmar que o atraso deu-se apenas no período da pandemia de Covid-19. Logo, nesse particular, reexaminar tais premissas só seria possível mediante o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. De outro lado, o Tribunal Regional não foi instado a se pronunciar acerca do momento em que a primeira reclamada promoveu o recolhimento dos depósitos do FGTS em atraso, tampouco se houve prova acerca do tamanho do prejuízo sofrido pelo autor. Nesse particular, é incidente o óbice da Súmula n.º 297, I, desta Corte Superior. 4. Tendo em vista tais limitações e observada a disposição do artigo 896, § 9º, da CLT, não se divisa violação direta e inequívoca do artigo 5º, II, da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NAS ADCS 58 E 59 E NA RECLAMAÇÃO 47.929/RS DO STF. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível quando demonstrada contrariedade a Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta de dispositivo da Constituição da República. 2. No caso dos autos, o recurso não atende aos requisitos legais de admissibilidade, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Reclamação 47.929/RS, no sentido da incidência do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), no período anterior ao ajuizamento da ação, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Juros; Correção Monetária