TSTAIRR 0020611-64.2021.5.04.0013
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Transcrição integral do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Indenização pela higienização de uniforme
- Coletor de lixo urbano
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o segundo reclamado transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. COLETOR DE LIXO URBANO. O Tribunal Regional concluiu ser presumível a exposição do vestuário a resíduos típicos do lixo urbano, considerando que o autor laborava com coleta de lixo, o que impõe sua higienização frequente e separada das demais roupas. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários. Acórdão regional em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento de ambos os reclamados e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator