TSTAg-AIRR 0000547-45.2024.5.10.0018
Desvio de função: dano moral
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Desvio de função
- Dano moral
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Regional registrou expressamente não haver prova de que o reclamante exercia atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, sendo, por isso, indevido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Da mesma forma, a Corte de origem asseverou que não havia prova de prática de ato ilícito por parte do reclamado, a ensejar indenização por dano moral. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator