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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000386-40.2021.5.02.0052

Reclamante: foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que aplicou a Lei 13.015/2014

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Empregado bancário
  • Cargo de confiança
  • Matéria probatória no caso concreto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que aplicou a Lei 13.015/2014. No caso concreto a parte não indicou no recurso de revista nenhum trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula nº 126 do TST. A única delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante tinha o cargo de gerente operacional e, assim, exercia cargo de confiança especial. Não constam quais eram as atividades e responsabilidades do gerente operacional nem aquilo que ele efetivamente fazia. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado o TRT registrou que o reclamado juntou os cartões de ponto válidos, os quais não foram infirmados por prova em sentido contrário. Nesse particular, também se aplica a Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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