TSTAg-AIRR 0010400-55.2024.5.18.0083
Procedimento sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento do pedido de realização de nova perícia
- Quesitos respondidos pelo expert
- Não configuração
- Adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. QUESITOS RESPONDIDOS PELO EXPERT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se implica nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa ao considerar que “todas as questões controvertidas foram sanadas, tendo sido devidamente respondidas pelo engenheiro perito, de modo que a insurgência da parte autora é mero inconformismo", e que "o laudo de id a9dd647, juntado pela parte autora, não tem aplicabilidade no caso em concreto, uma vez que em tal documento foram analisadas as atividades exercidas em função diferente da do obreiro (montador de expositor), que no presente caso era chapeador". 5. Em tal contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da realização de nova perícia não implicou cerceamento de direito de defesa, inexistindo elementos que corroborem a tese autoral de que “o trabalho pericial não foi entregue de forma completa”. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO PELO EXPERT CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da execução de atividades laborais em condições insalubres. 2. A sentença mantida pelo Tribunal Regional de origem registra que o laudo confeccionado pelo expert auxiliar do Juízo foi conclusivo no sentido de que o autor, no exercício das atividades de chapeiro, não laborou em condições insalubres. 3. Neste contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, necessariamente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência que não se admite neste via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator