TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 1467-61.2014.5.05.0033
Terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Condenação remanescente
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CONDENAÇÃO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para reconhecer a licitude da terceirização de serviços havida e julgar improcedentes os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços. II. Cumpre destacar que não houve registro no acórdão regional de subordinação direta ou pessoalidade ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE-958.252). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada, no aspecto. III. Quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de fato, não se trata de parcela que decorre do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Diante da tese fixada no Tema nº 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária do tomador pela condenação remanescente (cominação do art. 477, § 8º, da CLT). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada (BANCO ITAUCARD S.A.) pela condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização