STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.959.938
Complementação de aposentadoria: reflexos do pagamento de verba remuneratória
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Reflexos do pagamento de verba remuneratória
- Questão prejudicial ao debate previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como reflexos de verba remuneratória. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum, considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego, defendendo a competência da Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada. 3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166. 3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamente no contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES