STJAgRg no RHC 210.855
Associação criminosa armada., ameaça e disparo de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Associação criminosa armada., ameaça e disparo de arma de fogo
- Reconhecimento fotográfico e extensão de benefício concedido a corréu
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA., AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da prisão preventiva com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente (i) pela gravidade concreta da conduta (o réu que faz parte de organização criminosa que comanda o tráfico de drogas em Morro de São Paulo/BA, teria, juntamente com outros indivíduos, participado do ataque à Pousada Timbalada, no qual invadiram o estabelecimento, munidos de arma de fogo, ameaçaram as vítimas e efetuaram diversos disparos de arma de fogo); (ii) pelo risco de reiteração delitiva (o réu responde a diversas ações penais) e (iii) pela necessidade de resguardar a integridade física das testemunhas e o regular andamento da instrução penal.
3. A extensão do benefício concedido a outros corréus não é possível, pois não foi demonstrada a identidade de condições entre os investigados que tiveram a prisão revogada e o agravante.
4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o mandado de prisão sequer foi cumprido, afastando eventual constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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