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Jurisprudências

TSTRR 0039000-68.2005.5.04.0010

Execução: índice aplicável à correção monetária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade dos índices de correção monetária previstos na decisão proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, aos valores já pagos em favor da exequente. In casu, a Corte a quo entendeu pelo recálculo de toda a dívida, segundo os índices de correção monetária previstos no aludido precedente, ressalvando apenas os valores pagos. Esse entendimento encontra-se em descompasso com a modulação dos efeitos da tese jurídica fixada pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar o recálculo da dívida considerando a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, seja realizando apenas sobre o período remanescente, seja desconsiderando o período comprovadamente já pago. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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