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Jurisprudências

TSTRR 0000897-92.2023.5.12.0024

Benefício da justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Documento bastante para a concessão do benefício
  • Reconhecimento
  • (...)” (grifos nossos), III

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o acórdão regional foi proferido em contrariedade a precedente vinculante deste Tribunal. II. O TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguintes tese:: “(...); II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” (grifos nossos), III. No presente caso, conquanto regularmente apresentada a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado (pessoa natural), o Tribunal Regional entendeu que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Portanto, a Corte de origem proferiu julgamento em contrariedade a precedente vinculante do TST e com violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, por consequência, assentar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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