TSTAIRR 1000214-77.2021.5.02.0447
Tutela inibitória: dano moral coletivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- Dano moral coletivo
- Astreintes
- Descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Jurisdição e Competência
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES . DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o autor transcreveu o trecho do acórdão regional de forma deslocada dos tópicos recursais em epígrafe e, ao tratar dos referidos temas, destacou apenas o dispositivo da decisão regional, que não contém os fundamentos que implicaram a reforma da sentença, para o reconhecimento da improcedência da presente ação civil pública. 3. O autor, dessa forma, não atendeu, satisfatoriamente, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa, sendo manifesto o defeito de aparelhamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Nulidade; Processo e Procedimento; Interesse Processual; Adequação da Ação / Procedimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)