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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.984

Cumprimento de sentença: complementação de aposentadoria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a definição do alcance do título executivo judicial, quanto ao cabimento da complementação de aposentadoria sem exigência dos requisitos da Circular n. 966/1947 (cui debeatur), e a possibilidade de incorporação de normativos supervenientes na liquidação, pode ser revista em recurso especial; e (ii) a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de ofensa à coisa julgada, firmada com base nos elementos do processo, pode ser infirmada sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual reforma do acórdão recorrido, especialmente quanto à conclusão de existência de ofensa à coisa julgada e à observância dos procedimentos legais na fase de cumprimento de sentença, demanda reexame das provas e das peças processuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A interpretação do dispositivo do título executivo quanto ao alcance subjetivo do benefício e à referência à Circular n. 966/1947, bem como a consideração de normativos subsequentes como critérios de cálculo, foi firmada pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório, cuja revisão, na via especial, é obstada.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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