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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000654-40.2024.5.20.0009

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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