STJRcl 51.403
Improbidade administrativa: contratação por inexigibilidade de licitação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Contratação por inexigibilidade de licitação
- Dolo específico
- Exame realizado pelo tribunal de origem em duas oportunidades
- Ausência de descumprimento de decisão desta corte
- Pretensão de revisão meritória da conclusão probatória
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. EXAME REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DUAS OPORTUNIDADES. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REVISÃO MERITÓRIA DA CONCLUSÃO PROBATÓRIA. VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
1. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à revisão do acerto do julgamento proferido pela instância de origem, tampouco à substituição das vias recursais adequadas.
2. A determinação contida no AREsp 2.172.254/RO era a de que o tribunal de origem examinasse a presença do dolo específico na conduta dos réus, à luz do Tema 1.199 do STF. O TJ/RO cumpriu essa determinação não uma, mas duas vezes - no acórdão de apelação e, posteriormente, no juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 -, concluindo, com base no conjunto probatório, pela existência de dolo específico.
3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura descumprimento de ordem judicial. A reclamação não é instrumento adequado para impor ao tribunal de origem resultado diverso daquele alcançado no exame de mérito.
4. A existência de recurso especial interposto pela OAB/RO, admitido na origem contra o mesmo acórdão, reforça a inadequação da via reclamatória, que não pode ser utilizada para antecipar ou substituir o debate próprio das vias recursais.
5. Reclamação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.