TSTAg-AIRR 0010491-67.2023.5.03.0029
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, inviável o prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como da divergência transcrita nas fls. 536 a 538. A indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem a especificação do item que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator