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Jurisprudências

TSTRR-RR-Ag-Ag-Emb 0010847-81.2021.5.03.0110

GMSPM/rdg/bsa I: comissões

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

GMSPM/rdg/bsa I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso discute-se o termo inicial da alteração na forma de pagamento das comissões. O Regional registrou que a reclamante “teve ciência da alteração do pagamento das comissões em julho/2016”, mas que a alteração de fato ocorreu em novembro de 2016. Assim, escorreito o entendimento do Regional, no sentido de que a data da efetivação da lesão deve ser considerada como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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