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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.080

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 1/6

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 1/6
  • Atuação como "mula"

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/6. ATUAÇÃO COMO "MULA". AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, redimensionando a pena do agravado para 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. O agravante sustenta que a expressiva quantidade de droga apreendida (415,5 kg de maconha, em 609 tijolos), o ajuste de pagamento de R$ 5.000,00 pelo transporte e as circunstâncias do fato evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, o que impediria o reconhecimento do redutor.

3. A decisão agravada considerou que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor, conforme exigência jurisprudencial consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme exigência jurisprudencial consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige motivação idônea, fundada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.

6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa.

7. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas robustas e individualizadas que justificassem a conclusão de que o agravado se dedicava habitualmente ao tráfico ou integrava organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias do flagrante para afastar a aplicação do redutor.

8. A atuação do agravado como "mula", mediante promessa de pagamento, não é suficiente para caracterizar sua participação em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente. 2. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação do princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.05.2020; STF, HC 256573 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.09.2025.

Tese

1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente. 2. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação do princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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