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Jurisprudências

TSTRRAg 1155-19.2017.5.09.0567

Limitação mediante norma coletiva: validade

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (ESPÓLIO) –LEI Nº 13.467/17 –HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –ONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Para melhor exame da apontada violação do 5º, LXXIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (ESPÓLIO) –LEI Nº 13.467/17 – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O artigo 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST.

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