TSTRR 1005-06.2020.5.07.0012
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor e da testemunha
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor e da testemunha
- Nulidade configurada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/3/2025, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, relativamente à questão em exame (Tema 111 - IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Não houve, por ora, determinação de sobrestamento dos recursos que versam sobre a matéria. Assim, diante de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa acerca da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, decorrente de dispensa de depoimento pessoal do autor . 2. Discute-se se a oitiva de depoimento pessoal do autor constitui faculdade do juiz ou se seu indeferimento resulta, por si só, em cerceamento do direito de defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados da SBDI-1, bem como de Turmas desta Corte que, amparados nos artigos 765 e 848 da CLT, adotam posicionamento no sentido de que a dispensa do depoimento pessoal não resulta em cerceamento de defesa. 4. Na compreensão deste Relator, o indeferimento de prova oral não implica cerceamento do direito de defesa apenas quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). 5. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do autor e da testemunha, não obstante os protestos feitos pela empresa ré, não resultou em cerceamento do direito de defesa, diante da confissão ficta aplicada à ré por ausência do seu preposto na audiência de instrução e julgamento. 6. Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, ele poderia obter a pretensa confissão real e produzir prova em contrário, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento; II) conhecer e prover o agravo de instrumento da Ré, a fim de determinar o processamento do recurso de revista no tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA"; III) conhecer do recurso de revista no aludido tema, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que se colha o depoimento pessoal do autor e promova a oitiva da testemunha, prosseguindo-se no exame do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.