STJAgRg no HC 952.925
Interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais
- Nulidade das provas
- Fishing expedition
- Ausência de contemporaneidade
- Supressão de instância
- Necessidade das medidas devidamente justificada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, TELEMÁTICAS E AMBIENTAIS. NULIDADE DAS PROVAS. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. LEI N. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DAS MEDIDAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi denunciado no âmbito da "Operação Feldberg", pela suposta prática do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por intermediar acordo entre os corréus visando à proposição de projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para reverter ato de desacumulação de cartório.
3. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônica e telemática, escutas ambientais e rastreamento veicular, alegando ausência de indícios razoáveis, necessidade comprovada e contemporaneidade das medidas cautelares, além de inobservância dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de interceptações telefônica, telemática e ambiental, além de rastreamento veicular, configuram nulidade por ausência de indícios razoáveis, necessidade comprovada, contemporaneidade e inobservância dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os temas referentes à nulidade das provas em razão da ocorrência de fishing expedition, de ausência de contemporaneidade e de contrariedade à Lei n. 12.850/2013, não foram abordados pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas cautelares foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, após requerimento do Ministério Público, demonstrando-se a existência de indícios concretos de prática de crimes e a necessidade das medidas para a obtenção das provas.
7. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas com base na necessidade de elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas, ambientais e outras medidas cautelares podem ser decretadas e prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas e necessárias para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes. 2. Nulidades não abordadas de forma específica pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 13.964/2019, art. 8º-A; Lei n. 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 196.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022; STJ, HC 465.912/SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019; STJ, HC n. 360.349/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2021.)
Tese
1. Interceptações telefônicas, ambientais e outras medidas cautelares podem ser decretadas e prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas e necessárias para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes. 2. Nulidades não abordadas de forma específica pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 13.964/2019, art. 8º-A; Lei n. 12.850/2013.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.