TSTAg-AIRR 0100896-75.2024.5.01.0028
Execução individual de sentença coletiva: categoria profissional diferenciada não abarcada na decisão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Categoria profissional diferenciada não abarcada na decisão
- Incidência de óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição ausente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO ABARCADA NA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. No caso dos autos, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho algum da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator