TSTRO 1002181-19.2016.5.02.0000
Homologação de acordo extrajudicial: alegação de violação de lei (art. 485, v, do CPC/1973)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Homologação de acordo extrajudicial
- Alegação de violação de lei (art. 485, v, do CPC/1973)
- Impossibilidade
- Sentença meramente homologatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. SÚMULA Nº 298, IV, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de decisão homologatória de acordo extrajudicial, sob a alegação de que a avença teria se limitado a duas das reclamadas, deixando de abranger a primeira, a qual deveria permanecer no polo passivo da relação processual. Todavia, constatado que a decisão rescindenda limitou-se a homologar o ajuste formalizado entre as partes, sem tecer qualquer consideração sobre os termos da avença nem externar fundamentos de convencimento, não há falar em violação de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula nº 298, IV, do TST, segundo a qual a sentença meramente homologatória, desprovida de fundamentação expressa, não comporta rescisão por ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria de direito invocada. Ainda que assim não fosse, é certo que os dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente não conferem sustentação à sua tese. A invocação genérica e desfundamentada dos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, feita de forma isolada e dissociada de dispositivos potencialmente violados, não se presta a embasar o corte rescisório pretendido, nos termos da OJ nº 97 da SBDI-2/TST. Assim, à míngua de pronunciamento judicial acerca do conteúdo normativo indicado, revela-se inviável o reconhecimento da alegada ofensa a dispositivo de lei, impondo-se a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.