TSTAg-Rcl 1001022-80.2025.5.00.0000
Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
- Pretensão que exige revolvimento do acervo probatório
- Impossibilidade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. O ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou pedido de gratuidade de justiça por meio de documento idôneo, cuja presunção de veracidade não foi afastada por elementos fáticos. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 3. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. 4. Considerando (i) a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal para reexame dos fundamentos que conduziram o juízo e o Tribunal de origem a deferirem a gratuidade de justiça à parte reclamante no processo subjacente e (ii) a reiterada insurgência contra decisões em conformidade em precedente vinculante desta Corte Superior, tem-se evidente o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso. Assim, aplica-se à agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, a favor da parte agravada, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da parte agravada, diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente agravo. Brasília, 10 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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