TSTAg-AIRR 0010202-19.2023.5.03.0035
Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja – que a impenhorabilidade do faturamento exige interpretação da legislação infraconstitucional – óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator