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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0024012-02.2022.5.24.0071

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte
  • Natureza civil
  • Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
  • Verifica-se que esta e

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Verifica-se que esta e. 2ª Turma não se pronunciou sobre a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, à luz das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, analisando especificamente se as atividades do obreiro estariam ou não inseridas na cadeia produtiva da reclamada, de modo a não se resumir ao mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção. Deste modo, faz-se necessário acolher os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos com concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Com efeito, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que nos casos de contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Essa compreensão foi, inclusive, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o Tema nº 59 da Tabela de IRR. No entanto, em algumas situações, a depender da delimitação fática realizada pelo TRT, é possível se reconhecer a existência de terceirização de serviços quando ocorre a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Incontroverso ter sido o autor contratado pela primeira demandada em 6.4.2021, como operador de maquinas” e que “Demonstrada a prestação de serviços pelo demandante em proveito da segunda demandada, pois admitido pelas próprias partes, em depoimento pessoal (ata de audiência, f. 487/489), que o autor sempre prestou serviços a ela, carregando, nas carretas de seu empregador, a matéria prima (madeira) usada no processo de industrialização de celulose, objeto social da contratante”, bem como que “o labor prestado era parte inicial do processo de produção da contratante”, além do que “o demandante atuava em estágio anterior ao próprio transporte, atuando ainda no carregamento dos caminhões”. Ora, é possível se extrair do acórdão regional que a atividade desempenhada pelo obreiro encontrava-se inserida na cadeia produtiva da tomadora, não se resumindo a mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção, de modo que a transferência dessa atividade a terceiros, como ocorreu no caso em tela, configura efetiva terceirização de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula/TST nº 331, item IV. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer as omissões existentes no acórdão turmário embargado e passar, de imediato, ao exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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