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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000624-07.2023.5.10.0821

Rito sumaríssimo: limitação dos valores da condenação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. requisitos do artigo 896, § 1º-A e § 9º, da CLT, não atendidos . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. No tocante aos temas "limitação dos valores da condenação", "gratuidade de justiça", "dano moral", "justiça gratuita – impossibilidade de concessão" e "honorários de sucumbência", a parte recorrente não cumpriu os requisitos, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT deixando de indicar em sua petição os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica. Além disso, quanto aos temas "ilegitimidade passiva", "gratuidade de justiça", "responsabilidade subsidiária" e "multa do artigo 477 da CLT – base de cálculo", o recurso de revista trancado encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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