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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011258-31.2021.5.15.0033

Sumaríssimo: senac

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Senac
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência
  • TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consta do v. acórdão recorrido: “O recorrente colacionou o contrato de prestação de serviços de vigilância que firmou com a primeira ré (id. b640d5a) e admitiu que foi favorecido pelo trabalho do reclamante.”. Como se extrai-se do acórdão recorrido, houve contratação em regime de terceirização e o réu se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, ficando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Por outro lado, o réu atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST. Incidência dos óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o apelo não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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