STJAgRg nos EDcl no HC 1.103.390
Ato infracional análogo a homicídio qualificado: medida socioeducativa de internação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Ato infracional análogo a homicídio qualificado
- Medida socioeducativa de internação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a referida medida em ato infracional praticado com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a imposição da medida de internação está devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o paciente praticou ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio qualificado.
4. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a situação enfrentada pelos demais agentes adultos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, sem que isso implique em tratamento mais grave dos adultos.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.067.111/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 204.941/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.
Tese
A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, sem que isso implique em tratamento mais grave dos adultos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.