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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.103.390

Ato infracional análogo a homicídio qualificado: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo a homicídio qualificado
  • Medida socioeducativa de internação
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a referida medida em ato infracional praticado com violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a imposição da medida de internação está devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o paciente praticou ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio qualificado.

4. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a situação enfrentada pelos demais agentes adultos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento: A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, sem que isso implique em tratamento mais grave dos adultos.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.067.111/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 204.941/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.

Tese

A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, sem que isso implique em tratamento mais grave dos adultos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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