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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 27-41.2011.5.02.0252

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Assim, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho

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