TSTAIRR 0001206-33.2020.5.14.0002
Execução: penhora de salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários
- Multa por descumprimento de termo de ajustamento de conduta
- Dívida de natureza cominatória
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DÍVIDA DE NATUREZA COMINATÓRIA. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de salários da parte executada para a satisfação de crédito decorrente de multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 2. Em regra, segundo o inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. O § 2º do art. 833 do CPC, por sua vez, excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 4. No presente caso, entretanto, a penhora resulta de multa por descumprimento de TAC, cuja natureza é claramente cominatória. Assim sendo, tem-se que a exceção à impenhorabilidade do salário prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se aplica à hipótese vertente, na medida em que não se pretende na execução originária a satisfação de dívida de caráter alimentar. Precedentes da SBDI-2/TST e de Turmas. Nessa esteira, inviável se cogitar de potencial ofensa aos preceitos constitucionais indicados, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora