TSTAg-AIRR 0000044-14.2024.5.07.0016
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por fundamento diverso quanto ao tema do banco de horas negativo (Súmula 126 do TST). 2. No agravo, o Autor, embora tenha demonstrado a transcendência econômica do apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, dado ao alto valor dado à causa (R$ 685.613,62), não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, sendo incidente, ainda, o obstáculo da Súmula 297, I, do TST, quanto aos aspectos relacionados à inexistência de norma coletiva, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, embora reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator