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Jurisprudências

TSTRR 0060500-34.2006.5.02.0004

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra, de forma expressa, que “conforme despacho ID. 61f00a0, datado de 19/05/2022, houve determinação dirigida ao exequente para que orientasse o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional, não tendo havido manifestação pelo exequente”. Asseverou, ainda, que “em decisão proferida em 08/07/2024, o MM. Juízo de origem reconheceu a inércia do exequente por mais de dois anos, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução”. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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