TSTAIRR 0010834-78.2024.5.18.0104
Rescisão indireta: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Indenização substitutiva
- Ausência de transcrição
- Estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF S.A. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que indicou trecho da decisão recorrida sem destacar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos pela reclamada e pela reclamante, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator