TSTAIRR 0011121-75.2023.5.03.0142
Limites da apuração dos valores: inexistência de ofensa direta a dispositivos constitucionais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limites da apuração dos valores
- Inexistência de ofensa direta a dispositivos constitucionais
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIMITES DA APURAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Alega o agravante que, “ao limitar a condenação ao valor estimado na inicial, o Tribunal Regional do Trabalho violou diretamente os arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 879, § 1º, da CLT, e 141 e 492 do CPC, que tratam da amplitude da liquidação e da execução das sentenças.” No presente caso, o Tribunal Regional decidiu: “A parte autora, ora exequente, quedou-se inerte quanto ao tema em sede recursal, não se insurgindo contra a restrição em recurso ordinário, e, assim, a matéria transitou em julgado. Considerando a natureza dos pedidos, inaplicável ao caso o disposto nos artigos 324 e 491, I, do CPC. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Os cálculos de liquidação que retratam o comando exequendo não violam a coisa julgada.” A leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, revela que a controvérsia ora debatida não se exaure no exame da Constituição Federal, exigindo, previamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à matéria. Incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória