TSTRR 1000073-15.2018.5.02.0075
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Escala 4x2 com jornada de 12 horas instituída mediante norma coletiva
- Validade
- Indenização por Dano Moral
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva em que previa a adoção da escala 4x2, com o elastecimento da jornada de trabalho para 12 horas diárias. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a pactuação e execução de jornada de trabalho de 12 horas por dia, em escala 4x2, representa violação de normas de ordem pública relativas à saúde e segurança do trabalho, considerando o ordenamento jurídico vigente à época de sua realização (julho de 2014 a maio de 2017), pelo que configura desrespeito às jornadas diária e semanal máximas previstas na Constituição Federal, de 8 e 44 horas, e, por conseguinte, concluiu que não há efetiva compensação, mas sim extrapolação habitual dos limites constitucionalmente previstos. E acrescentou a v. decisão regional inválida tal escala ainda que prevista em norma coletiva, conforme entendimento do TST. 3. A Súmula nº 423 do TST estabelecia que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento poderia ser elastecida, desde que observado o limite de 8 horas diárias. Todavia, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão e ponderando que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos é previsto na própria Constituição sem a limitação referida (art. 7º, XIV), considera-se superado o entendimento fixado na referida súmula. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer à validade da jornada de 12 horas diárias na escala 4x2, e excluir da condenação às horas extras deferidas em razão da invalidação das normas coletivas e, por consequência, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras