TSTAg-EDCiv-AIRR 0000705-07.2022.5.10.0104
Multa por embargos protelatórios e multa por litigância de má-fé
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios e multa por litigância de má-fé
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, e § 8º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (multa por embargos protelatórios e multa por litigância de má-fé), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada súmula. Preliminar acolhida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator